sábado, 28 de fevereiro de 2009

PROPOSTA!? Ou GOZAÇÃO!? HÃ?

Realmente a consideração que têm pela nossa classe é abaixo de 0.A nova proposta parece provocação e julgo que todos nós devemos pensar o que é que podemos fazer pela classe e não o que a classe pode fazer por nós.SIM! é tempo de lutarmos, se preciso for a demissão em bloco de toda a classe e assim ficarmos livres de cumprir os serviços mínimos.Aí vamos mostrar a este país a nossa falta e fazer reflectir os nossos governantes sobre a nossa verdadeira força.Quando eles começarem a ser contestados publicamente por todo o português que necessita dos nossos cuidados, quando começarem a morrer doentes nos hospitais devido à sua prepotência e arrogância, talvez pensem na Enfermagem como uma rpofissão digna, licenciatura, que só pede que seja remunerada pelo mesmo valor que outras profissões equivalentes em termos de grau académico.


AQUI FICA A PROPOSTA M....DOSA DA DRª Ana Jorge





Capítulo IObjecto e âmbitoArtigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei define o regime legal da carreira de enfermagem, como carreira especial prevista nos artigos 41.º e 101º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.2 - O presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios.
Capítulo II
Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Categorias

A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:a) Enfermeiro;b) Enfermeiro Principal.
Artigo 4.º
Deveres funcionais

1- Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas.2 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores da carreira especial de enfermagem estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, com primazia do interesse do utente;b) Informar devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado;c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando na medida em que lhe seja exigido, a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;d) Cumprir o dever de sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que está obrigado;e) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva de desenvolvimento profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;f) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e conhecimento mútuo.3 - Os enfermeiros têm autonomia técnica e cientifica no âmbito do exercício das suas funções e das suas competências, sem prejuízo do especial dever de colaboração interdisciplinar e obediência às ordens e instruções das hierarquias em matéria de organização de serviços.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional

As funções integradas no conteúdo funcional genérico da carreira de enfermagem, definido no presente artigo, devem ser exercidas no âmbito de todas as categorias, com respeito pela autonomia técnico-científica inerente às respectivas competências ou especialidades de enfermagem, nomeadamente:a) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade da equipa na qual estejam integrados;b) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais e nacionais na área da saúde;c) Participar em programas e projectos de investigação em enfermagem, nacionais ou internacionais, na sua área de especialização;d) Colaborar na formação de enfermeiros em processo de especialização, enfermeiros em formação básica e integração à vida profissional, bem como alunos da licenciatura em enfermagem;e) Participar em júris de concursos ou noutras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.
Artigo 6.ºConteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro compreende funções de enfermagem, de complexidade variável circunscritas em directivas gerais bem definidas, enquadradas em equipa, e, nomeadamente:a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar pela unidade ou serviço;b) Participar nas acções que visem articular entre os diferentes níveis de cuidados de saúde;c) Executar tarefas de apoio ao funcionamento da unidade ou serviço;d) Colaborar na formação realizada nas unidades de cuidados.2 – Compete ainda ao enfermeiro, com especialização, funções de enfermagem de complexidade variável e, nomeadamente:a) Orientar os trabalhadores de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo e da comunidade;b) Planear e organizar o trabalho a executar pela equipa, com vista a uma maior eficiência dos recursos;c) Assegurar a formação em serviço dos trabalhadores de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados;d) Participar ou orientar equipas de projectos de investigação em enfermagem.
Artigo 7.ºConteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal compreende funções de complexidade variável e de grande complexidade e responsabilidade, e nomeadamente:a) Exercer funções técnicas de coordenação e de chefia funcional dos trabalhadores da carreira de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo, da comunidade e introduzir as medidas correctivas consideradas necessárias;b) Supervisionar o planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;c) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à respectiva avaliação;d) Coordenar ou dirigir funcionalmente as equipas de investigação em enfermagem;e) Identificar as necessidades de recursos humanos, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários e planos de férias;f) Orientar as actividades de formação de enfermagem;g) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros;h) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;i) Integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que a lei preveja aparticipação de enfermeiro;
Artigo 8ºGrau de Complexidade Funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 9.ºCondições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.2 - Os enfermeiros principais devem estar reconhecidos pela Ordem dos Enfermeiros como enfermeiros especialistas.
Artigo 10.ºRecrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante concurso.2 - Os trâmites e os requisitos de candidatura ao concurso previsto no número anterior, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.3 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 11.ºRemunerações
As remunerações-base são fixadas com base no regime previsto nos artigos seguintes e constam do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 12.ºPosições remuneratórias
1 - A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, constantes do Anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55º da Lei 12-A/2008, de 27 de Dezembro.3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos dos artigos 46.º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros.
Artigo 13.ºDuração e organização do tempo de trabalho
1 - A duração do tempo de trabalho aplicável à carreira especial de enfermagem é a constante do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades decorrente do número seguinte.2 - O período normal de trabalho dos enfermeiros é de 35 horas semanais.
Artigo 14.ºCargos específicos de gestão
1 - Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem podem exercer cargos específicos de gestão ou assessoria especializada previstos na organização interna dos estabelecimentos e serviços de saúde desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou, em casos devidamente fundamentados, de enfermeiro com especialização.2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, o exercício de funções previstas no número anterior é cumprido em comissão de serviço por três anosrenovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
Artigo 15.ºPeríodo experimental
O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
Artigo 16ºAvaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma Lei, forem introduzidas por Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.2 - Na ausência de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho, as adaptações previstas no número anterior, são efectuadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 17.ºInstrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Capítulo IIINormas de transição
Artigo 18.ºTransição para a nova carreira
1 - A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro é extinta.2 - Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior são integrados na carreira de enfermagem nos termos do presente decreto-lei.3 – Passam a deter a categoria de enfermeiro, os enfermeiros com as seguintes categorias:a) Enfermeiro;b) Enfermeiro graduado;c) Enfermeiro especialista;d) Enfermeiro chefe com escalão 1 a 5;e) Enfermeiro supervisor com escalão 1 a 4.4 – Passam a deter a categoria de enfermeiro principal, os enfermeiros com as seguintes categorias:a) Enfermeiro chefe com escalão 5 a 7,b) Enfermeiro supervisor com escalão 5 e 6.
Artigo 19.ºReposicionamento remuneratório
O reposicionamento remuneratório dos trAbalhadores de enfermagem integrado na carreira especial de enfermagem faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos do Anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.ºMapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente decreto-lei.
Capítulo IVDisposições finais e transitóriasArtigo 21.ºDisposição final
1 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.2 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros em regime de cedência de interesse público junto de entidades gestoras de parcerias em saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.3 - O disposto no artigo 11.º não se aplica aos casos abrangidos pelos números anteriores do presente artigo, para os quais são estabelecidas remunerações mínimas em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.4 - Os trabalhadores de enfermagem com contrato de trabalho vigente à entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrado com as entidades públicas empresariais da saúde ou com as entidades gestoras de parcerias em saúde, pode requerer, à entidade patronal, por escrito, a todo o tempo, a adesão ao regime disposto no presente decreto-lei, com imediata produção de efeitos.5 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no número anterior do presente artigo, os trabalhadores interessados devem apresentar requerimento por escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegar.
Artigo 22.ºNorma transitória
No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei são desencadeados os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo17.º.
Artigo 23.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros deO Primeiro-MinistroO Ministro de Estado e das FinançasA Ministra da SaúdeO Ministro da Ciência da Tecnologia e do Ensino Superior "

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